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Restituição de ITCMD pago indevidamente: como pedir

por Vitor Hugo Freires


A restituição de ITCMD pago indevidamente é um direito garantido ao contribuinte que realizou o pagamento do imposto de forma equivocada, seja por erro de cálculo, interpretação incorreta da legislação ou cobrança indevida pelo Estado.

Essa situação é comum em casos de incidência de ITCMD sobre planos de previdência privada, o que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu como ilegal.

Compreender como funciona o processo de restituição de ITCMD pago indevidamente é essencial para reaver valores pagos a maior e garantir que o contribuinte não sofra prejuízo financeiro por cobranças que violam o princípio da legalidade tributária.

1. O que é o ITCMD e quando ocorre o pagamento indevido

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incide sobre heranças e doações. No entanto, nem todos os valores recebidos após o falecimento de uma pessoa são tributáveis. O STF, no julgamento do Tema 1214, declarou que não há incidência de ITCMD sobre PGBL e VGBL, pois tais valores não integram a herança.

Quando o Estado cobra o imposto sobre esses montantes, configura-se pagamento indevido, e o contribuinte passa a ter direito à restituição de ITCMD pago indevidamente.

2. Documentos necessários para o pedido

O primeiro passo para solicitar a restituição de ITCMD pago indevidamente é reunir documentos que comprovem o recolhimento e a irregularidade da cobrança:

  • Comprovantes de pagamento do ITCMD (guias e recibos);
  • Documentos pessoais do contribuinte ou herdeiro;
  • Contratos de previdência privada ou documentos que indiquem a origem dos valores;
  • Certidão de inventário e partilha (quando aplicável).

3. Prazo para requerer a restituição

A restituição de ITCMD pago indevidamente deve ser solicitada em até cinco anos contados da data do pagamento. Esse prazo prescricional está previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN). Após esse período, o direito se extingue, impedindo a devolução dos valores.

4. Onde e como solicitar a restituição

A restituição de ITCMD pago indevidamente pode ser feita de duas maneiras:

a) Pedido administrativo

Alguns estados permitem a solicitação administrativa junto à Secretaria da Fazenda Estadual. Nessa via, o contribuinte protocola requerimento de restituição, anexando todos os documentos comprobatórios. Contudo, é comum que a administração tributária negue ou demore a responder, especialmente em casos envolvendo teses recentes, como o ITCMD sobre previdência privada.

b) Pedido judicial

A forma mais eficaz de obter a restituição de ITCMD pago indevidamente é por meio de ação judicial. O contribuinte pode ingressar no Juizado Especial da Fazenda Pública (para valores até 60 salários mínimos) ou na Vara da Fazenda Pública (para valores superiores).

No processo, o juiz analisará a documentação e, sendo comprovado o pagamento indevido, determinará a devolução com correção monetária e juros aplicáveis. A restituição pode ocorrer via depósito judicial ou precatório, conforme o valor.

5. Vantagens de buscar a restituição judicial

A ação de restituição de ITCMD pago indevidamente garante não apenas o reembolso dos valores pagos de forma ilegal, mas também impede que o Estado mantenha cobranças indevidas no futuro. Além disso, a jurisprudência atual está amplamente favorável aos contribuintes, especialmente após o julgamento do STF sobre previdência privada.

6. Conclusão: garanta o seu direito

A restituição de ITCMD pago indevidamente é um direito assegurado pela legislação tributária e respaldado por decisões judiciais. Se você identificou cobrança indevida, reúna seus documentos e busque orientação jurídica para requerer a devolução. Quanto antes agir, maiores as chances de recuperar integralmente os valores pagos a mais.

Veja também: Restituição ITCMD sobre planos PGBL e VGBL: como pedir ITCMD previdência privada: como auxiliar o inventário e economizar


Referências

Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966)arts. 165 a 168 (restituição de tributos)

Constituição Federal de 1988art. 150, I (princípio da legalidade tributária)



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