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Como desistir de um imóvel na planta com segurança

Como desistir de um imóvel na planta com segurança

Por Vitor Hugo Freires


O sonho da casa própria pode mudar de rumo

Adquirir um imóvel na planta é o primeiro passo para realizar o sonho da casa própria, mas imprevistos podem acontecer: perda de renda, mudança de planos, desemprego ou até insatisfação com a construtora.

Quando isso ocorre, muitos compradores se perguntam: é possível desistir do financiamento imobiliário na planta sem perder tudo o que foi pago?

A resposta é sim — desde que o comprador conheça seus direitos e siga os trâmites legais. A Lei do Distrato Imobiliário (Lei nº 13.786/2018) regulamenta como deve ocorrer a rescisão de contratos de imóveis na planta, garantindo maior equilíbrio entre comprador e construtora.

O problema: desistir sem conhecer a lei pode gerar grandes prejuízos

Muitos consumidores acreditam que, ao desistir do contrato, perderão todos os valores pagos. Essa ideia é reforçada por práticas abusivas de construtoras, que aplicam multas desproporcionais ou dificultam a devolução do dinheiro.

Sem o apoio jurídico adequado, o consumidor corre o risco de perder parte significativa do investimento e ainda enfrentar longos processos administrativos ou judiciais.

Como funciona o distrato na compra de imóvel na planta

A Lei nº 13.786/2018 define que, ao desistir da compra, o comprador tem direito à devolução de parte dos valores pagos, com descontos limitados. O percentual de retenção varia conforme o tipo de empreendimento:

  • Até 25% do valor pago pode ser retido pela construtora em casos comuns;
  • Até 50% em empreendimentos submetidos ao regime do patrimônio de afetação (quando o dinheiro do empreendimento é separado das demais receitas da construtora).

Os valores devem ser devolvidos no prazo de até 180 dias após a rescisão contratual, conforme previsto na própria lei.

Se a construtora ultrapassar esse prazo, poderá ser obrigada a devolver os valores integralmente, com correção monetária e juros.

Quando é possível desistir sem penalidades

Há situações em que o comprador pode rescindir o contrato com devolução integral dos valores pagos, como nos casos de atraso superior a 180 dias na entrega do imóvel, conforme o art. 43-A da Lei nº 4.591/1964. Nesses casos, entende-se que a construtora descumpriu sua parte no acordo, permitindo a resolução contratual sem retenção.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem reconhecido, em decisões recentes, que o consumidor não pode ser prejudicado com multas excessivas ou cláusulas desproporcionais, consolidando um entendimento protetivo aos compradores de imóveis na planta.

Como agir para desistir do financiamento imobiliário com segurança

1. Revise o contrato de compra e venda

Leia atentamente as cláusulas sobre rescisão e verifique os percentuais de retenção. Em muitos casos, essas cláusulas podem ser abusivas e, portanto, questionadas judicialmente.

2. Formalize o distrato por escrito

O pedido de rescisão deve ser feito por escrito, com protocolo de recebimento pela construtora. Isso garante que a solicitação fique registrada e impede alegações de desistência informal.

3. Conte com apoio jurídico especializado

Um advogado imobiliário é o profissional indicado para conduzir o distrato de forma segura. Ele orienta sobre os valores que devem ser devolvidos, verifica eventuais abusos contratuais e, se necessário, propõe ação judicial para garantir seus direitos.

Conclusão

A desistência de um financiamento imobiliário na planta exige cuidado e conhecimento da lei. Com base na Lei do Distrato Imobiliário, o comprador pode rescindir o contrato com segurança, evitando prejuízos e garantindo a devolução dos valores pagos. O mais importante é agir de forma preventiva e contar com orientação profissional.

Antes de tomar qualquer decisão, busque o apoio de um advogado especializado em direito imobiliário. Ele ajudará a conduzir o processo de maneira técnica e estratégica, preservando seus direitos e evitando surpresas desagradáveis no futuro.

Referências

BRASIL. Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 dez. 1964. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4591.htm. Acesso em: 8 out. 2025.

BRASIL. Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018. Altera as Leis nº 4.591/1964 e nº 6.766/1979 para disciplinar a resolução de contratos de incorporação imobiliária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 dez. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13786.htm. Acesso em: 8 out. 2025.



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