No dia 18 de dezembro, a Corte Especial do STJ retomou o julgamento do Tema 1.285, que busca definir a extensão da aplicação do art. 833, inc. X, do CPC, dispositivo que estabelece a impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança.
Atualmente o entendimento da Corte Superior sobre o tema é de que “é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6)”.
Ao votar, a ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura apresentou a seguinte sugestão de tese:
"É impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos quando: a) Depositada em caderneta de poupança, ainda que utilizada para depósitos de pagamento, como ocorre em conta corrente; b) Mantida em papel moeda, conta corrente, fundo de investimento ou outro investimento financeiro com características de reserva continuada e duradoura, destinada à proteção individual ou familiar em casos de emergência ou imprevisto grave.
A impenhorabilidade não se aplica: a) A investimentos em aplicações especulativas de alto risco; b) A sobras de valores do mês anterior mantidas em conta corrente tradicional remunerada, ainda que inicialmente protegidas nos termos do art. 833, §4º do CPC."
No entanto, o julgamento foi interrompido após a ministra Isabel Gallotti pedir vista do processo.
Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/421870/stj-julga-impenhorabilidade-de-aplicacoes-de-ate-40-salarios-minimos
(STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)”