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O último domicílio do casal é o foro competente para o julgamento de ações envolvendo União Estável pós-morte

O último domicílio do casal é o foro competente para o julgamento de ações envolvendo União Estável pós-morte

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que ações para reconhecimento de união estável ajuizadas contra o espólio ou os sucessores do suposto companheiro falecido, quando não há filhos incapazes envolvidos, devem ser julgadas no foro do último domicílio do casal. Essa decisão segue a regra estabelecida no artigo 53, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC).

Com base nesse entendimento, o colegiado atendeu ao pedido de uma mulher que buscava o reconhecimento da união estável e dos direitos sucessórios no local onde teria vivido com o companheiro falecido.

As instâncias inferiores haviam desconsiderado a aplicação do artigo 53 do CPC, uma vez que o conflito não envolvia diretamente o casal. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou mais apropriado adotar a regra geral de competência prevista no artigo 46 do diploma processual civil, justificando que o foco da ação era o reconhecimento de um direito pessoal decorrente do relacionamento.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que "a norma específica do artigo 53, inciso I, do CPC, prevalece sobre a regra geral do artigo 46". Segundo ele, o fato de a ação ser movida após o falecimento do convivente, contra o espólio e os sucessores, não altera sua natureza nem afasta a aplicação da norma específica sobre competência.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-dez-19/uniao-estavel-pos-morte-deve-ser-julgada-no-ultimo-domicilio-do-casal/


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