Muitos médicos acreditam que, para ter direito ao auxílio-moradia, é necessário apresentar contrato de locação, recibos ou notas fiscais de aluguel.
Essa interpretação, embora pareça lógica, não encontra respaldo na lei.
O mito do “sem despesa, sem direito”
O equívoco mais comum é achar que, se o residente morou com familiares ou não teve gastos diretos com moradia, não pode pleitear o benefício.
Na realidade, a lei é clara: o auxílio-moradia não depende de onde o residente escolheu viver, mas sim da obrigação da instituição de oferecer moradia funcional adequada.
O art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, é categórico nesse sentido.
O que dizem os tribunais
A TNU, no Tema 325, consolidou que não é necessário apresentar contrato de aluguel ou comprovantes de despesas para receber o auxílio. O ponto central é a omissão da instituição em fornecer moradia funcional.
Na prática, isso significa que mesmo quem morou com os pais, com parentes ou em imóvel próprio tem direito ao valor indenizatório, desde que o hospital não tenha cumprido sua obrigação.
Como buscar o auxílio sem apresentar recibos
Se você concluiu a residência sem receber o auxílio, pode ingressar com pedido administrativo ou judicial. Para isso, não é preciso apresentar notas fiscais.
O essencial é:
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Demonstrar a ausência de moradia funcional oferecida pelo hospital;
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Indicar o período de residência médica realizado; e
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Requerer o pagamento retroativo, com atualização monetária.
O prazo prescricional é de 5 anos após o término da residência.
Leitura complementar
Referências
Lei nº 6.932/1981. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6932.htm
Lei nº 12.514/2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12514.htm
